CAPÍTULO PRIMEIRO
——————————-Denominação, associados, sede e fins.————————–
ARTIGO PRIMEIRO
- A Associação denomina-se “Associação de Moradores do Loteamento da Quinta do Ribeiro”, tem a sua sede na Praceta Tenente Duarte nº 124, Esq., freguesia de Frossos, 4700-150 Braga, não tem fins lucrativos, e terá duração por tempo indeterminado.
- A associação não tem qualquer natureza confessional ou religiosa, nem política ou partidária.
ARTIGO SEGUNDO
Podem ser associados todas as pessoas que residam ou sejam proprietárias e / ou gestoras de empresas situadas na área do Loteamento da Quinta do Ribeiro, constituído pelas Rua Quinta do Ribeiro, Praceta Tenente Duarte, Rua José Amaral e Rua do Geremil.
ARTIGO TERCEIRO
São fins da associação:
- Representar os associados na colaboração com as Autarquias Locais em tudo o que for de utilidade para o Loteamento;
- Promover junto das autoridades competentes as providências adequadas à segurança de pessoas e bens, das condições ambientais e de qualidade de vida dos associados;
- Apoiar iniciativas no âmbito recreativo, desportivo e cultural;
- Colaborar, nos âmbitos vindos de referir, com Associações similares;
- Promover quaisquer objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos da Associação, dentro das suas atribuições.
CAPÍTULO SEGUNDO
———————————– Direitos e deveres dos Associados—————————
ARTIGO QUARTO
São direitos dos associados:
a. Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo o direito de voto desde que maior de idade.
b. Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que de maior de idade;
c. Solicitar informações aos órgãos da associação;
d. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo segundo, número três.
ARTIGO QUINTO
São deveres dos associados:
a) Pagar as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
b) Desempenhar com zelo e gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento;
c) Pedir a exoneração, por escrito, quando entendam deixar de pertencer à Associação.
ARTIGO SEXTO
- Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Assembleia Geral.
- Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.
CAPÍTULO TERCEIRO
——————————————–Dos Órgãos—————————————————-
ARTIGO SÉTIMO
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia são eleitos anualmente através de listas nominativas.
- Os órgãos cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.
- Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso de um mandato ocorram vagas que impliquem a impossibilidade de funcionamento do órgão em que se verifiquem.
- Os membros eleitos nas condições do número anterior completam o mandato dos elementos substituídos.
ARTIGO OITAVO
- As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria e o presidente, além do seu voto, tem voto de desempate.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações da Assembleia Geral, que são tomadas de acordo com o estabelecido no artigo décimo primeiro, números 3 a 5.
————————————————Da Assembleia Geral———————————–
ARTIGO NONO
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e compete-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação, em especial sobre:
- Definição das linhas gerais da actuação da Associação;
- Aprovação das contas da gerência;
- Alteração dos estatutos e extinção da Associação;
- Montantes da quota;
- Eventual exclusão de associados;
- Qualquer matéria relativa aos fins da Associação que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.
ARTIGO DÉCIMO
- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
- O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos secretários.
- Os secretários são substituídos nas suas ausências e impedimentos por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência não inferior a oito dias, por meio de aviso postal. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
- A Assembleia só poderá deliberar em primeira convocação estando presente a maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes e representados.
- As deliberações que respeitem à alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e representados.
- As deliberações sobre a dissolução ou confirmação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia reúne ordinariamente até ao terceiro dia útil anterior ao termo do mandato dos corpos sociais, para discussão e votação das contas de gerência e do parecer do Conselho Fiscal, e para proceder à eleição dos novos corpos gerentes.
- A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.
- De todas as reuniões são lavradas actas assinadas pelos presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
———————————————Da Direcção—————————————————
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A direcção é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Compete à Direcção:
a) Representar a Associação, através do seu Presidente ou por alguém por ele delegado;
b) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta;
c) Propor à Assembleia Geral iniciativas necessárias à realização dos fins estatutários;
d) Admitir os associados e propor a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
e) Manter em ordem e devidamente escriturados os livros e demais documentos a seu cargo;
f) Elaborar anualmente o relatório e contas referentes à actividade do ano anterior e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral;
g) Dar cumprimento aos estatutos e deliberações da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- A Direcção deve reunir, no amínimo, uma vez em cada trimestre.
- De todas as reuniões são lavradas actas assinadas pelos membros presentes.
—————————————————Do Conselho Fiscal-———————————
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
O Conselho Fiscal é constituído por três membros : um presidente e dois vogais.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actuação da Direcção, nomeadamente sobre receitas e despesas;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
d) Informar a Assembleia Geral, quando julgue necessário, do modo como decorre a administração da Associação.
————————————-Das Receitas e Despesas—————————————-
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
1. São receitas ordinárias:
a) O produto das quotas:
b) Quaisquer outros créditos com carácter de regularidade;
2. São receitas extraordinárias:
a) Os subsídios;
b) Os donativos;
c) Quaisquer outros créditos de carácter eventual.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1. As despesas da Associação são ordinárias e extraordinárias.
2. São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da actividade da Associação.
3. São despesas extraordinárias todas as restantes.
ARTIGO VIGÉSIMO
O ano social da Associação corresponderá ao período que decorre entre Janeiro e Dezembro.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
