Estatutos

ARTIGO SEGUNDO

Podem ser associados todas as pessoas que residam ou sejam proprietárias e / ou gestoras de empresas situadas na área do Loteamento da Quinta do Ribeiro, constituído pelas Rua Quinta do Ribeiro,   Praceta Tenente Duarte, Rua José Amaral e Rua do Geremil.

ARTIGO TERCEIRO

São fins da associação:

  1. Representar os associados na colaboração com as Autarquias Locais em tudo o que for de utilidade para o Loteamento;
  2. Promover junto das autoridades competentes as providências adequadas à segurança de pessoas e bens, das condições ambientais e de qualidade de vida dos associados;
  3. Apoiar iniciativas no âmbito recreativo, desportivo e cultural;
  4. Colaborar, nos âmbitos vindos de referir, com Associações similares;
  5. Promover quaisquer objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos da Associação, dentro das suas atribuições.

ARTIGO QUARTO

São direitos dos associados:
a. Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo o direito de voto desde que maior de idade.
b. Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que de maior de idade;
c. Solicitar informações aos órgãos da associação;
d. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo segundo, número três.

ARTIGO QUINTO

São deveres dos associados:
a) Pagar as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
b) Desempenhar com zelo e gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento;
c) Pedir a exoneração, por escrito, quando entendam deixar de pertencer à Associação.

ARTIGO SEXTO

  1. Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Assembleia Geral.
  2. Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.

CAPÍTULO TERCEIRO

——————————————–Dos Órgãos—————————————————-

ARTIGO SÉTIMO

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia são eleitos anualmente através de listas nominativas.
  3. Os órgãos cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.
  4. Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso de um mandato ocorram vagas que impliquem a impossibilidade de funcionamento do órgão em que se verifiquem.
  5. Os membros eleitos nas condições do número anterior completam o mandato dos elementos substituídos.

ARTIGO OITAVO

  1. As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria e o presidente, além do seu voto, tem voto de desempate.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações da Assembleia Geral, que são tomadas de acordo com o estabelecido no artigo décimo primeiro, números 3 a 5.

————————————————Da Assembleia Geral———————————–

ARTIGO NONO

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e compete-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação, em especial sobre:

  1. Definição das linhas gerais da actuação da Associação;
  2. Aprovação das contas da gerência;
  3. Alteração dos estatutos e extinção da Associação;
  4. Montantes da quota;
  5. Eventual exclusão de associados;
  6. Qualquer matéria relativa aos fins da Associação que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.

ARTIGO DÉCIMO

  1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  2. O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos secretários.
  3. Os secretários são substituídos nas suas ausências e impedimentos por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência não inferior a oito dias, por meio de aviso postal. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia só poderá deliberar em primeira convocação estando presente a maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
  3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes e representados.
  4. As deliberações que respeitem à alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e representados.
  5. As deliberações sobre a dissolução ou confirmação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia reúne ordinariamente até ao terceiro dia útil anterior ao termo do mandato dos corpos sociais, para discussão e votação das contas de gerência e do parecer do Conselho Fiscal, e para proceder à eleição dos novos corpos gerentes.
  3. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.
  4. De todas as reuniões são lavradas actas assinadas pelos presidente, primeiro secretário e segundo secretário.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A direcção é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Compete à Direcção:
a) Representar a Associação, através do seu Presidente ou por alguém por ele delegado;
b) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta;
c) Propor à Assembleia Geral iniciativas necessárias à realização dos fins estatutários;
d) Admitir os associados e propor a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
e) Manter em ordem e devidamente escriturados os livros e demais documentos a seu cargo;
f) Elaborar anualmente o relatório e contas referentes à actividade do ano anterior e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral;
g) Dar cumprimento aos estatutos e deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

  1. A Direcção deve reunir, no amínimo, uma vez em cada trimestre.
  2. De todas as reuniões são lavradas actas assinadas pelos membros presentes.

—————————————————Do Conselho Fiscal-———————————

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

O Conselho Fiscal é constituído por três membros : um presidente e dois vogais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actuação da Direcção, nomeadamente sobre receitas e despesas;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
d) Informar a Assembleia Geral, quando julgue necessário, do modo como decorre a administração da Associação.

————————————-Das Receitas e Despesas—————————————-

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

1. São receitas ordinárias:
a) O produto das quotas:
b) Quaisquer outros créditos com carácter de regularidade;

2. São receitas extraordinárias:
a) Os subsídios;
b) Os donativos;
c) Quaisquer outros créditos de carácter eventual.

ARTIGO DÉCIMO NONO

1. As despesas da Associação são ordinárias e extraordinárias.
2. São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da actividade da Associação.
3. São despesas extraordinárias todas as restantes.

ARTIGO VIGÉSIMO

O ano social da Associação corresponderá ao período que decorre entre Janeiro e Dezembro.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.